JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 126

O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 3% (três por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).

Art. 126 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975