Artigo 126 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Art. 126
O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 3% (três por cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento). (Artigo com redação na versão original.)
Art. 126
O atraso no pagamento da contribuição, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 3% (três por cento) por mês de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da contribuição não recolhida. (Artigo com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 25.378, de 23/7/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/9/2025.)