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Artigo 125 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 125

São solidariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.

Art. 125 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975