Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 130
Revogado pelo art. 12 da Lei nº 12.282, de 29/8/1996.) Dispositivo revogado: "Art. 130 - A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir dessa data (Decreto-Lei Federal nº 858, de 11 de setembro de 1969). § 1º - Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada ate a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa. § 2º - O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo." LIVRO SEGUNDO Do Processo Tributário-Administrativo e da Administração Tributária (Vide Lei nº 7.164, de 19/12/1977.)