Artigo 124, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 124
A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.
§ 1º
Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.
§ 2º
Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.