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Artigo 124, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 124

A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra.

§ 1º

Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.

§ 2º

Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.