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Artigo 122, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 122

A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:

I

da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

II

de partidos políticos;

III

de templos de qualquer culto;

IV

de instituições de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento.

Art. 122, I da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975