Artigo 122, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 122
A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:
I
da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
II
de partidos políticos;
III
de templos de qualquer culto;
IV
de instituições de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em Regulamento.