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Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 121

A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública, da qual resulte benefício para bem imóvel. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.512, de 28/12/1983.)

Art. 121 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975