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Artigo 120-i da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 120-i

Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo a recolhimento da TFDR com autenticação falsa ou propiciar sua utilização. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)

Art. 120-i da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975