Artigo 120-h, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 120-h
A falta de pagamento da TFDR ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I
havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º - deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de: (Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
a
0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b
9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c
12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II
havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a
a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;
b
a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;
c
a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.
III
a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal. (Inciso acrescentado pelo art. 15 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.
§ 2º
Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: 1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo; 2) reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º
Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.) (Vide art. 20 da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.)