Artigo 116, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 116
Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é a pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas B, D e M, anexas a esta Lei, ou dela se beneficie.
§ 1º
Contribuinte da Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela B é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município. (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 4411. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 1/9/2020. Opostos Embargos de Declaração, os quais foram recebidos em parte. Na decisão dos embargos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão de mérito, para que tenha eficácia a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento - 1/9/2020 -, estando ressalvados (1) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; (2) os fatos geradores anteriores à mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 16/6/2023.)
§ 2º
Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.13 e 5.14 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003.)