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Artigo 117 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 117

A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.425, de 27/12/1996.) (Artigo revogado pelo inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994 e revigorado pelo art. 2º da Lei nº 12.032, de 21/12/1995.)