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Artigo 115-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 115-A

A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo à Coordenadoria Estadual de Gestão do Trânsito - CET - pelo número de veículos automotores registrados no Estado. (Caput com redação dada pelo art. 78 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

Art. 115-A

A Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - será calculada, anualmente, dividindo-se as dotações destinadas pelo Orçamento Fiscal do Estado vigente no exercício do cálculo ao Detran-MG pelo número de veículos automotores registrados no Estado. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.662, de 22/12/2025.)

§ 1º

A divulgação da memória de cálculo da TRLAV será publicada pelo Estado no mês de dezembro do ano anterior à cobrança.

§ 2º

O atraso da publicação a que se refere o § 1º suspenderá a exigibilidade da cobrança da TRLAV, até que se atenda ao comando legal.

§ 3º

O vencimento da TRLAV ocorrerá após trinta dias contados da data da publicação a que se refere o § 1º. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.112, de 30/5/2022.)