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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.758 de 17 de dezembro de 1975

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, poderá o Poder Executivo promover a re-ratificação da escritura pública de permuta lavrada no Cartório do Segundo Ofício de Notas, no livro nº 599-D, em 13 de julho de 1973, em Belo Horizonte.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.758 /1975