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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.723 de 09 de dezembro de 1975

Concede pensão a viúva de deputado estadual falecido no exercício do mandato e dá outras providências. (Vide art. 5º da Lei nº 8.393, de 6/5/1983.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1975.


Art. 1º

Fica concedida, a partir da vigência desta Lei, à viúva de deputado estadual falecido no exercício do mandato, anteriormente à vigência da Lei n. 6.258, de 13 de dezembro de 1973, a pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do atual subsídio fixo pago a deputado estadual, enquanto durar a viuvez.

Art. 2º

As pensões especiais concedidas às viúvas beneficiadas por esta lei, ficam absorvidas pela pensão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

A prova necessária para a concessão do benefício, será objeto de regulamento.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela João Camilo Penna ======================================= Data da última atualização: 29/11/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.723 de 09 de dezembro de 1975