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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.723 de 09 de dezembro de 1975

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Art. 1º

Fica concedida, a partir da vigência desta Lei, à viúva de deputado estadual falecido no exercício do mandato, anteriormente à vigência da Lei n. 6.258, de 13 de dezembro de 1973, a pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do atual subsídio fixo pago a deputado estadual, enquanto durar a viuvez.