Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.723 de 09 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As pensões especiais concedidas às viúvas beneficiadas por esta lei, ficam absorvidas pela pensão de que trata o artigo anterior.
As pensões especiais concedidas às viúvas beneficiadas por esta lei, ficam absorvidas pela pensão de que trata o artigo anterior.