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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 667 de 27 de abril de 1854

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Art. 2º

Suas divisas começaram do rio Paraíba no porto denominado do - Bruno - descendo pelo dito rio até o porto antigo fronteiro à Aldeia do Rio das Pedras; deste porto pela antiga estrada de Santana até a da Estiva; daí por um espigão-mestre ao Rio Santa Fé; por este abaixo até sua barra no rio Bagagem; atravessando este em rumo direito até alcançar a estrada, que vai de Marrecos ao sítio d’Água-emendada; seguindo por ela, e pelo espigão-mestre até um tope alto denominado - Monte Carmelo -; daí, atravessando o ribeirão de São Felix em rumo direito à estrada real; por esta até o porto do Bruno, onde principiaram, ficando os mais terrenos do lado esquerdo do rio Bagagem, que não estão compreendidos nesta demarcação, pertencendo aos Distritos de Santana d’Aldeia e Brejo Alegre, e os do lado Direito ao Distrito do Carmo.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 667 /1854