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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 665 de 27 de abril de 1854

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Art. 5º

As divisas do Distrito da Capelinha das Dores são ao poente com o da Senhora do Porto pela Serra denominada - Ressaca - em linha reta, atravessando o rio Guanhans; ao norte com o distrito de São Miguel, abrangendo todas as vertentes do Faria em linha reta; ao nascente com o distrito da Joanésia, descendo até o rio Santo Antônio; e ao sul com o Distrito de Ferros pela Serra denominada - Taquaral -, abrangendo todas as vertentes do rio Guanhans. (Vide art. 4º da Lei nº 818, de 4/7/1857.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 665 /1854