Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 665 de 27 de abril de 1854
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As divisas do Distrito da Capelinha das Dores são ao poente com o da Senhora do Porto pela Serra denominada - Ressaca - em linha reta, atravessando o rio Guanhans; ao norte com o distrito de São Miguel, abrangendo todas as vertentes do Faria em linha reta; ao nascente com o distrito da Joanésia, descendo até o rio Santo Antônio; e ao sul com o Distrito de Ferros pela Serra denominada - Taquaral -, abrangendo todas as vertentes do rio Guanhans. (Vide art. 4º da Lei nº 818, de 4/7/1857.)