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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 665 de 27 de abril de 1854

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Art. 4º

As divisas do Distrito de Monte Sião começam no limite da Província de São Paulo pelo rio - Eleutério até acima da fazenda do finado João Ferreira Borges; daí por um espigão entre esta fazenda, e a dos herdeiros do finado Silva, segue a divisa pelo alto, que divide a vertente do rio até o morro do Caeté na estrada velha do Ouro Fino, atravessa a dita estrada, e segue o espigão, que rodeia as vertentes do Guiné até o alto da Serra; daí por um espigão até o alto da Limeira, e rodeando as vertentes do ribeirão do Pinhal até o Barreiro, divisa dos herdeiros de João Vieira e de João Rodrigues de Morais, segue a divisa que foi de D. Joanna, e Xavier até a Serra, e Cachoeira dos herdeiros; descendo pelo ribeirão até a divisa dos Alves, e à esquerda até o alto da divisa do finado Jacintho Manoel Alves; desta à de Pedro Ferreira, atravessando o ribeirão das Antas, seguindo a divisa do dito Ferreira ao alto da Serra, em que se limita esta Província com a de São Paulo, e com esta até encontrar o rio Eleutério, por onde principiou.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 665 /1854