Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.557 de 19 de dezembro de 1974
Art. 2º
A reversão de que trata o artigo anterior far-se-á sem ônus para o Estado e mediante registro em Cartório.
A reversão de que trata o artigo anterior far-se-á sem ônus para o Estado e mediante registro em Cartório.