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Artigo 81, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 81

Fica assegurado o direito de enquadramento em caráter efetivo, nos termos deste Estatuto, ao professor auxiliar de ensino médio e ao professor de ensino de 1º grau, de 1ª à 4ª série, que: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

I

comprove a habilitação conforme o caso, em exame de seleção, exame de suficiência ou concurso público, realizados nos termos da legislação própria, até a data desta lei; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

II

se habilite em Prova de Títulos, quando se tratar de aprovado em Exame de Seleção;

III

apresente ou venha a apresentar até 28 de dezembro de 1978, credenciamento legal exigido para o exercício do magistério, na área e grau de ensino relacionado com o exame ou concurso em que se habilitou; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

IV

comprove, pelo menos, 2 (dois) anos letivos de efetivo exercício de Magistério Público Estadual antes da vigência da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

V

não tenha sofrido penalidade;

VI

aceite designação para lecionar em unidade de ensino onde haja necessidade do exercício do cargo relacionado com o enquadramento, no caso de se achar completo o quadro de professores da unidade de ensino em que se encontra em exercício;

VII

satisfaça as condições legais para posse em cargo público.

Parágrafo único

- O enquadramento de que trata o artigo: 1 - far-se-á à vista de requerimento do interessado, no prazo de sessenta (60) dias contados da publicação desta Lei, ou, no caso do que venha a possuir habilitação, nos termos do inciso III do artigo, da conclusão do respectivo curso de formação específica; 2 - dar-se-á em cargo correspondente ao nível relacionado com o exame ou concurso em que se habilitou o professor, ainda que este esteja lecionando em outro nível de ensino; 3 - vigorará a contar da publicação do ato respectivo; 4 - dar-se-á, somente, à medida que se comprove a real necessidade do cargo, verificada depois de processado o enquadramento do pessoal efetivo, devendo ser feito segundo normas estabelecidas em Regulamento e preservando-se a ordem de classificação no concurso ou exame.

§ 1º

O enquadramento deverá efetivar-se dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

§ 2º

Para efeito do inciso III, é considerado o credenciamento legal exigido à época de realização do Exame de Seleção, Exame de Suficiência ou Concurso Público. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

§ 3º

O professor efetivo do antigo ensino primário que, antes da vigência da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, exercia docência nas quatro últimas séries do 1º grau ou no 2º grau, e o especialista de educação, regularmente designado antes da vigência da mencionada Lei, terão direito ao enquadramento ou reenquadramento no nível correspondente à designação, desde que satisfaçam às condições de habilitação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)

§ 4º

Ao servidor a que se refere o parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 20 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 6.745, de 11/12/1975.)