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Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 80

Ficam ressalvados os direitos do diretor de grupo escolar (VETADO), do inspetor seccional de ensino (VETADO), do orientador de ensino primário e orientador educacional, estáveis no serviço público (VETADO), nos termos do artigo 84, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971. (Vide art. 10 da Lei nº 8.330, de 23/4/1982.)