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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 78

Fica o Poder Executivo autorizado a admitir, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, servidor para o exercício de atividades subalternas em unidades de ensino de 1º e 2º Graus.