Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 77
Aplicam-se ao pessoal do Magistério Estadual, subsidiariamente, no que não colidirem com as disposições deste Estatuto, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.