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Artigo 76, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 76

Além do disposto no artigo anterior e seus parágrafos, constituem deveres do pessoal do magistério:

I

preservar o sentimento de nacionalidade;

II

promover o auto-aperfeiçoamento e constante atualização profissional e cultural;

III

elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola, no que for de sua competência;

IV

estimular, orientar e controlar o processo educativo e a aprendizagem dos alunos;

V

cumprir e fazer cumprir, fielmente os horários e calendários escolares;

VI

ocupar-se, durante o horário de trabalho, exclusivamente do desempenho das atribuições de seu cargo;

VII

manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala e fora dela;

VIII

comparecer às reuniões para as quais for convocado;

IX

participar das atividades de caráter cívico, social e cultural, promovidas pela unidade de ensino;

X

zelar pelo bom nome da unidade de ensino dentro e fora dela;

XI

manter exemplar comportamento social e profissional;

XII

respeitar administradores, autoridades do ensino, funcionários administrativos, colegas e alunos, de forma compatível com a missão do educador;

XIII

desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade, integrando-se na vida da escola e da comunidade.