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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 75

O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto na legislação vigente para os demais servidores públicos estaduais.

§ 1º

O regime disciplinar do pessoal de magistério compreende ainda, as disposições sobre deveres, obrigações, proibições e penalidades, constantes dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino e outros de que trata este Título.

§ 2º

Aplica-se, subsidiariamente ao pessoal admitido no regime da legislação trabalhista, o disposto no artigo e parágrafos anteriores.