Artigo 76, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 76
Além do disposto no artigo anterior e seus parágrafos, constituem deveres do pessoal do magistério:
I
preservar o sentimento de nacionalidade;
II
promover o auto-aperfeiçoamento e constante atualização profissional e cultural;
III
elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola, no que for de sua competência;
IV
estimular, orientar e controlar o processo educativo e a aprendizagem dos alunos;
V
cumprir e fazer cumprir, fielmente os horários e calendários escolares;
VI
ocupar-se, durante o horário de trabalho, exclusivamente do desempenho das atribuições de seu cargo;
VII
manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala e fora dela;
VIII
comparecer às reuniões para as quais for convocado;
IX
participar das atividades de caráter cívico, social e cultural, promovidas pela unidade de ensino;
X
zelar pelo bom nome da unidade de ensino dentro e fora dela;
XI
manter exemplar comportamento social e profissional;
XII
respeitar administradores, autoridades do ensino, funcionários administrativos, colegas e alunos, de forma compatível com a missão do educador;
XIII
desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade, integrando-se na vida da escola e da comunidade.