Artigo 74, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 74
O professor e o especialista de educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhes são extensivos pela condição de funcionário público, terão as seguintes vantagens e incentivos:
I
adicionar de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, por quinquênio de efetivo exercício;
II
adicionar de 10% (dez por cento) sobre a remuneração por 30 (trinta) anos de efetivo exercício;
III
gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva e pela prestação de serviços sob regime de convênio, no Âmbito da Secretaria de Estado da Educação e nos termos do regulamento próprio;
IV
gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o grau de vencimento, a título de incentivo à produtividade, pela regência de classe;
V
honorários, a título de:
a
magistério em curso de treinamento, especialização e outros programados pelo Sistema Estadual de Ensino, sem prejuízo das atividades do seu cargo;
b
trabalho técnico e científico de interesse da educação e cultura;
c
participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou comissão técnico-educacional;
d
gratificação pelo exercício em local inóspito ou de difícil acesso, assim considerando e fixado em Regulamento;
VI
bolsas de estudos relacionadas com cursos de aperfeiçoamento e especialização, programados, reconhecidos ou indicados pela Secretaria de Estado da Educação;
VII
aulas e serviços extraordinários remunerados;
VIII
auxílio financeiro e de outra natureza para publicação de obra ou trabalho considerado pelo Sistema Estadual de Ensino como de valor para o ensino, educação e cultura;
IX
prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concurso promovido ou reconhecido pelo Sistema Estadual de Ensino;
X
matrícula de filhos em estabelecimentos oficiais sem qualquer ônus;
XI
substituição progressiva das atividades de regência, a pedido, por outras relacionadas com o Magistério, quando contar mais de 20 (vinte) anos de exercício e/ou 50 (cinqüenta) de idade, nos termos do Regulamento.