Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 73
A disposição determina sempre o deslocamento do cargo, ficando o professor, quando de seu retorno, sujeito á designação de nova repartição para exercício, onde houver claro de lotação, dentro da mesma localidade. (Vide Lei nº 7.620, de 13/12/1979.)