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Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 72

A disposição do professor ou especialista de educação se rege pelos dispositivos das Leis nº 5.842, de 13 de dezembro de 1971, e nº 5.945, de 11 de julho de 1972.