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Artigo 74, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 74

O professor e o especialista de educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhes são extensivos pela condição de funcionário público, terão as seguintes vantagens e incentivos:

I

adicionar de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, por quinquênio de efetivo exercício;

II

adicionar de 10% (dez por cento) sobre a remuneração por 30 (trinta) anos de efetivo exercício;

III

gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva e pela prestação de serviços sob regime de convênio, no Âmbito da Secretaria de Estado da Educação e nos termos do regulamento próprio;

IV

gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o grau de vencimento, a título de incentivo à produtividade, pela regência de classe;

V

honorários, a título de:

a

magistério em curso de treinamento, especialização e outros programados pelo Sistema Estadual de Ensino, sem prejuízo das atividades do seu cargo;

b

trabalho técnico e científico de interesse da educação e cultura;

c

participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou comissão técnico-educacional;

d

gratificação pelo exercício em local inóspito ou de difícil acesso, assim considerando e fixado em Regulamento;

VI

bolsas de estudos relacionadas com cursos de aperfeiçoamento e especialização, programados, reconhecidos ou indicados pela Secretaria de Estado da Educação;

VII

aulas e serviços extraordinários remunerados;

VIII

auxílio financeiro e de outra natureza para publicação de obra ou trabalho considerado pelo Sistema Estadual de Ensino como de valor para o ensino, educação e cultura;

IX

prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concurso promovido ou reconhecido pelo Sistema Estadual de Ensino;

X

matrícula de filhos em estabelecimentos oficiais sem qualquer ônus;

XI

substituição progressiva das atividades de regência, a pedido, por outras relacionadas com o Magistério, quando contar mais de 20 (vinte) anos de exercício e/ou 50 (cinqüenta) de idade, nos termos do Regulamento.