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Artigo 71, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 71

Além da indicação prevista no parágrafo único do artigo anterior, compreendem formas de designação:

I

a alteração da indicação de que trata o parágrafo único do artigo anterior, dentro de uma mesma unidade de ensino ou quadro de lotação;

II

o cometimento de novos encargos por motivo de readaptação;

III

a convocação para:

a

exercer função de confiança (Vetado), no Gabinete Civil do Governador ou do Secretário de Estado da Educação;

b

integrar comissão técnico-educacional constituída por ato do Secretário de Estado da Educação;

c

participar de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, programados, desenvolvidos ou indicados pelo órgão competente do Sistema de Ensino;

d

exercer por tempo determinado outras funções, que pela sua natureza, estejam vinculadas à atribuição do professor ou especialista de educação. (Vide art. 10 da Lei nº 6.714, de 10/12/1975.)