Artigo 71, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 71
Além da indicação prevista no parágrafo único do artigo anterior, compreendem formas de designação:
I
a alteração da indicação de que trata o parágrafo único do artigo anterior, dentro de uma mesma unidade de ensino ou quadro de lotação;
II
o cometimento de novos encargos por motivo de readaptação;
III
a convocação para:
a
exercer função de confiança (Vetado), no Gabinete Civil do Governador ou do Secretário de Estado da Educação;
b
integrar comissão técnico-educacional constituída por ato do Secretário de Estado da Educação;
c
participar de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, programados, desenvolvidos ou indicados pelo órgão competente do Sistema de Ensino;
d
exercer por tempo determinado outras funções, que pela sua natureza, estejam vinculadas à atribuição do professor ou especialista de educação. (Vide art. 10 da Lei nº 6.714, de 10/12/1975.)