Artigo 71, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 71
Além da indicação prevista no parágrafo único do artigo anterior, compreendem formas de designação:
I
a alteração da indicação de que trata o parágrafo único do artigo anterior, dentro de uma mesma unidade de ensino ou quadro de lotação;
II
o cometimento de novos encargos por motivo de readaptação;
III
a convocação para:
a
exercer função de confiança (Vetado), no Gabinete Civil do Governador ou do Secretário de Estado da Educação;
b
integrar comissão técnico-educacional constituída por ato do Secretário de Estado da Educação;
c
participar de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, programados, desenvolvidos ou indicados pelo órgão competente do Sistema de Ensino;
d
exercer por tempo determinado outras funções, que pela sua natureza, estejam vinculadas à atribuição do professor ou especialista de educação. (Vide art. 10 da Lei nº 6.714, de 10/12/1975.)