Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 7º
Os cargos de magistério se agrupam em classes singulares.
Parágrafo único
- Classe singular é o conjunto de cargos com vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, volume de trabalho e grau de responsabilidade