Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 7º
Os cargos de magistério se agrupam em classes singulares.
Parágrafo único
- Classe singular é o conjunto de cargos com vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, volume de trabalho e grau de responsabilidade