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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 7º

Os cargos de magistério se agrupam em classes singulares.

Parágrafo único

- Classe singular é o conjunto de cargos com vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, volume de trabalho e grau de responsabilidade