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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 6º

As atividades de magistério de 1º e 2º Graus se reúnem em cargos.

Parágrafo único

- Cargo de magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor ou especialista de educação.