Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 6º
As atividades de magistério de 1º e 2º Graus se reúnem em cargos.
Parágrafo único
- Cargo de magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor ou especialista de educação.