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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 68

Dar-se-á readaptação por transferência ou remoção, "ex-officio", no caso da perda definitiva de capacidade para o exercício do cargo, se assim o concluir o laudo médico.

Parágrafo único

- No caso de transferência para cargo de vencimento ou remuneração inferior, o professor perceberá, como vantagem pessoal, a diferença correspondente.