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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 69

Diante da inexistência de vaga ou claro de lotação que possibilitem a aplicação do disposto no artigo anterior, dar-se-á readaptação por transformação do cargo ocupado pelo readaptando em outro do quadro do funcionalismo estadual.