Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 67
A readaptação através de designação se dará mediante cometimento de novos encargos ao servidor, pelo prazo previsto no laudo médico.
A readaptação através de designação se dará mediante cometimento de novos encargos ao servidor, pelo prazo previsto no laudo médico.