Artigo 66, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 66
Dar-se-á a readaptação por:
I
designação:
II
transferência;
III
remoção;
IV
transformação do cargo.
Dar-se-á a readaptação por:
designação:
transferência;
remoção;
transformação do cargo.