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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 65

A readaptação será feita somente "ex-officio" no interesse do ensino, com base em processo especial que fundamente o melhor ajustamento funcional do servidor, diante da modificação de seu estado físico, psíquico ou de saúde, não determinante de aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único

- A readaptação dependerá sempre de laudo médico expedido por junta médica oficial e especial, que conclua pelo afastamento do servidor do exercício do cargo, temporária ou definitivamente.