Artigo 65, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 65
A readaptação será feita somente "ex-officio" no interesse do ensino, com base em processo especial que fundamente o melhor ajustamento funcional do servidor, diante da modificação de seu estado físico, psíquico ou de saúde, não determinante de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único
- A readaptação dependerá sempre de laudo médico expedido por junta médica oficial e especial, que conclua pelo afastamento do servidor do exercício do cargo, temporária ou definitivamente.