Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 58
O Poder Executivo regulamentará a movimentação do pessoal de magistério, observadas as condições deste Estatuto.
O Poder Executivo regulamentará a movimentação do pessoal de magistério, observadas as condições deste Estatuto.