Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 59
Transferência é a movimentação do professor ou do especialista de educação, de um para outro cargo vago de mesma denominação lotado em unidade diferente. Parágrafo 1º - A vaga destinada a acesso não poderá ser provida por transferência. Parágrafo 2º - Não pode, ainda, ser provido por transferência mais de 1/3 (um terço) das vagas destinadas a concurso público. Parágrafo 3º - O levantamento das vagas se fará em relação aos cargos de habilitação de mesma natureza e a cada Quadro de Lotação.