Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 56
Somente poderá concorrer ao acesso o professor que contar o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo.
Somente poderá concorrer ao acesso o professor que contar o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício das atribuições específicas do cargo.