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Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973


Art. 55

O provimento por acesso dependerá de seleção quando o número de candidatos for superior ao de vagas. Parágrafo 1º - A Seleção mencionada no artigo constará de prova escrita de conhecimentos e de julgamento de títulos e, conforme o caso, de prova prática, prático-oral ou de capacidade didática. Parágrafo 2º - No julgamento de títulos, dar-se-á valor preponderante ao exercício de magistério como atividade principal.