Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 54
As vagas que ocorrerem nas classes intermediárias e final serão providas, alternadamente, 1 (uma) por acesso e outra por concurso público. Parágrafo 1º - Para efeito do artigo, o levantamento das vagas se fará em relação a cada área de estudo ou disciplina de um mesmo Quadro de Lotação. Parágrafo 2º - Não havendo candidato à vaga que deva ser provida por acesso, deverá ser provida por concurso público.