Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 43
O professor em regência de classe fará jus a incentivo de produtividade, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do grau de seu cargo. Parágrafo 1º - Ficará automaticamente cancelado o pagamento do incentivo à produtividade de que trata o artigo em qualquer caso de afastamento do professor da regência de classe, ressalvado o caso previsto no artigo 71, inciso III, (Vetado). Parágrafo 2º - O incentivo à produtividade será incorporado aos proventos de aposentadoria, desde que o professor comprove a regência de classe num período de 10 (dez) anos. Parágrafo 3º - Aplica-se o disposto no artigo e seus parágrafos aos orientadores e supervisores, quando no exercício das atribuições específicas dos respectivos cargos.