Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 42
Os cargos de provimento em comissão se distribuirão em símbolos de gratificação, cujos valores serão fixados de acordo com a especialidade pedagógica e a classificação da unidade de ensino. Parágrafo 1º - (Vetado). Parágrafo 2º - Aplica-se, no que couber, ao ocupante de cargo em comissão o disposto no artigo 22 e parágrafos da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972.