Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 41
Cada nível de vencimento terá 5 (cinco) graus de valor, que constituem a progressão horizontal.
Cada nível de vencimento terá 5 (cinco) graus de valor, que constituem a progressão horizontal.