Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.277 de 27 de dezembro de 1973
Art. 40
Os cargos de provimento efetivo se distribuirão por níveis de vencimento, graduados em ordem crescente de valor.
Os cargos de provimento efetivo se distribuirão por níveis de vencimento, graduados em ordem crescente de valor.